A Presidente do COMITÊ NACIONAL DO CERIMONIAL PÚBLICO – CNCP Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 25, incisos I e IX, do Estatuto Social, e considerando decisão tomada pelo Pleno, na forma do art. 16, inciso III e art. 53, do mesmo Estatuto, em reunião ocorrida na Cidade de Manaus, em 29 de outubro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o art. 12 do Estatuto Social, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 12. Perderá a condição de membro filiado ao CNCP BRASIL a pessoa física ou jurídica que:
I – apresentar manifestação expressa de vontade, reduzida a termo e encaminhada à Presidência do CNCP BRASIL, com efeitos após 15 dias do protocolo e atendimento das demais regras previstas neste Estatuto Social;
II – tornar-se inadimplente pelo descumprimento da obrigação prevista no inciso I do artigo anterior c/c o art. 6o, por dois anos consecutivos;
III – sofrer penalidade disciplinar, nos termos art. 39.
§ 1o A exclusão de filiado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em processo ético-disciplinar que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos neste Estatuto, em conformidade com o art. 57 do Código Civil brasileiro.
§ 2o A perda da condição de membro filiado acarreta automaticamente a extinção dos direitos dela resultantes.
§ 3o Iniciado o processo ético-disciplinar para apuração de irregularidade, não se admitirá a manifestação de vontade prevista no inciso I deste artigo.
§ 4o Não haverá devolução total ou parcial de anuidade ao membro desligado do CNCP BRASIL.
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Manaus, 29 de outubro de 2016.