CNCP Brasil

Estatuto Social

(Aprovado em 11/11/2022)

Capítulo I
Da Constituição, Duração, Sede, Foro e Fins

Art. 1º O Comitê Nacional de Cerimonial e Protocolo – CNCP/Brasil, fundado sob a denominação de Comitê Nacional do Cerimonial Público, aos vinte e nove dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e três, na cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, quando da realização do I Encontro Nacional do Cerimonial Público – I ENCEP, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, constituída de pessoas físicas e jurídicas, possuindo as seguintes finalidades:

I - congregar os seus membros e fomentar a mútua colaboração, apoio, participação e integração entre os que exercem função na área de cerimonial;

II - promover o ensino, os estudos, a pesquisa e a cultura;

III - promover a assistência social;

IV - promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais;

V - promover o voluntariado.

  • 1º No desenvolvimento das suas atividades, o CNCP/Brasil observará os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
  • 2º O CNCP/Brasil não distribui, entre seus filiados e membros dos poderes, excedentes operacionais brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

Art. 2º O CNCP/Brasil tem prazo de duração indeterminado e sede permanente na Capital Federal, podendo ser instalada subsede no domicílio do Presidente, onde também ficará estabelecido foro competente.

Parágrafo único. O CNCP/Brasil será representado, em juízo ou fora dele, por seu Presidente.

Capítulo II
Dos Objetivos

Art. 3º O Comitê tem por objetivos:

I - congregar as pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, em nível da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que executem tarefas de cerimonial e protocolo;

II - estimular a formação de executivos especialistas em assuntos de cerimonial e protocolo;

III - manter um centro de informações pertinentes ao cerimonial e protocolo, publicando periodicamente boletim informativo, revista ou outro tipo de informe impresso e/ou virtual, para distribuição e/ou acesso aos membros filiados e a outros segmentos integrantes do cerimonial público, corporativo, social e outras especialidades do cerimonial, fortalecendo suas relações com o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os Tribunais de Contas, Universidades, Corporações Militares, Conselhos Profissionais e outras entidades que possuam os serviços de cerimonial e protocolo;

IV - organizar congressos, seminários, simpósios, jornadas, encontros, cursos e reuniões para estudos, debates e esclarecimento de assuntos pertinentes ao cerimonial e protocolo;

V - estabelecer intercâmbio com instituições governamentais do País e do exterior, nos assuntos pertinentes ao cerimonial e protocolo;

VI - valorizar a prática do cerimonial como uma atividade sumamente importante nas instituições públicas e privadas;

VII - desenvolver e estimular pesquisas de interesse do cerimonial em suas diversas especialidades;

VIII - estabelecer convênios, termos de cooperação e formas de prestação de serviços nas áreas da cultura, esporte e lazer, voluntariado, assistência social e cidadania.

Capítulo III
Dos Membros Filiados, Categorias, Contribuições, Admissão e Prêmios

Art. 4º O quadro de membros do CNCP/Brasil é constituído por pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, em nível da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e mesmo do exterior, que exercem as funções de cerimonial e protocolo ou atividades correlatas.

Art. 5º Os membros filiados ao CNCP/Brasil são classificados nas seguintes categorias:

I - fundador;

II - efetivo pessoa física;

III - efetivo pessoa jurídica;

IV - benemérito;

V - de honra.

  • 1º São membros fundadores todas as pessoas que, presentes, assinaram a ata constitutiva do Comitê, no dia 29 de outubro de 1993, na Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, por ocasião da realização do I Encontro Nacional do Cerimonial Público – I ENCEP.
  • 2º São membros efetivos as pessoas físicas ou jurídicas que se filiam ao Comitê, mediante preenchimento de ficha de admissão, deferida pela diretoria.
  • 3º São membros beneméritos as pessoas físicas ou jurídicas que contribuam ou tenham contribuído com significativo suporte financeiro, ao CNCP/Brasil, de modo a impulsionar seus projetos em curso, sendo por este assim reconhecidos.
  • 4º São membros de honra as pessoas de notório saber em cerimonial e protocolo e/ou por haver contribuído nas relações institucionais junto ao CNCP/Brasil.

Art. 6º Os membros filiados ao CNCP/Brasil pagarão contribuição anual a ser fixada por ato próprio do Presidente, após aprovação do Colegiado.

Parágrafo único. Os novos membros, pessoa física ou jurídica, pagarão integralmente o valor da anuidade do exercício vigente, se filiados no primeiro semestre, pagando somente 50% do valor estipulado, quando  filiados no segundo semestre.

Art. 7º Os membros efetivos poderão votar e ser votados para os cargos eletivos, na forma das normas eleitorais estabelecidas para o respectivo pleito.

Art. 8º O pedido de filiação de membro efetivo, pessoa física ou jurídica, será apresentado ao Presidente, que designará um relator para analisar e emitir parecer, sendo obrigatório o critério I e considerado um dos critérios II, III e IV deste artigo:

I - O candidato deve ser indicado por membro que esteja em pleno gozo de seus direitos estatutários;

II - Ter experiência comprovada no exercício da atividade profissional de cerimonialista, mestre de cerimônias e suas correlatas por, no mínimo, doze meses;

III - Haver participado de curso reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) ou pelo CNCP/Brasil, mediante aprovação do conteúdo programático pela Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão.

IV - Haver participado de curso de Cerimonial e Protocolo promovido por membro efetivo do CNCP/Brasil de notável saber em Cerimonial e Protocolo e de reputação ilibada. Nestes casos, o conteúdo programático poderá ser avaliado pela Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Parágrafo único. Na hipótese de certificação de curso pelo CNCP/Brasil, será exigida da instituição privada promotora a contrapartida de 10% (dez por cento) do valor das inscrições.

Art. 9º As pessoas que, comprovadamente, hajam contribuído para o engrandecimento da causa do cerimonial poderão ser agraciadas com prêmios outorgados pelo CNCP/Brasil.

Parágrafo único. A denominação dos prêmios e os critérios para sua outorga serão definidos em atos administrativos e regulamentos próprios.

Capítulo IV
Dos Direitos e Deveres dos Membros Efetivos

Art. 10. São direitos dos membros efetivos:

I - participar de todas as reuniões plenárias do CNCP/Brasil;

II - usufruir de benefícios ou serviços que vierem a ser criados;

III - participar, com prioridade, de congressos, simpósios, seminários, encontros, palestras, cursos e estágios que venham a ser promovidos pelo CNCP/Brasil;

IV - participar, na forma deste Estatuto, de toda e qualquer eleição, exercendo o direito de votar e ser votado;

V - receber gratuitamente, quando for o caso, publicações de qualquer natureza que venham a ser produzidas ou recebidas pelo CNCP/Brasil;

VI - requerer à Diretoria, por escrito, qualquer informação, medida ou providência do seu interesse, consoante e salvaguardados os interesses do CNCP/Brasil e de seus membros, em qualquer das categorias;

VII - solicitar, por escrito, sua demissão do quadro de membros do CNCP/Brasil;

VIII - recorrer de decisão da Diretoria ao Colegiado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação.

Art. 11. São deveres dos membros efetivos:

I - pagar a contribuição anual;

II - comparecer às reuniões da Assembleia Geral;

III - cumprir o disposto neste Estatuto e contribuir para o seu cumprimento, bem como de atos e decisões legítimas tomadas pelos órgãos do CNCP/Brasil;

IV - levar ao conhecimento da Diretoria assuntos, notícias e informações sobre cerimonial, do interesse da instituição a que estejam ligados.

Art. 12. Perderá a condição de membro filiado ao CNCP/Brasil a pessoa física ou jurídica que:

I - apresentar manifestação expressa de vontade, reduzida a termo e encaminhada à Presidência do CNCP/Brasil, com efeitos após 15 (quinze) dias do protocolo e atendimento das demais regras previstas neste Estatuto Social;

II - tornar-se inadimplente pelo descumprimento da obrigação prevista no inciso I do artigo anterior, combinado com o art. 6º, por dois anos consecutivos, considerando-se a inadimplência justa causa para abertura do processo de exclusão;

III - sofrer penalidade disciplinar, nos termos art. 41, I e II.

  • 1º A exclusão de filiado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em processo ético-disciplinar que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos neste Estatuto, em conformidade com o art. 57 do Código Civil Brasileiro.
  • 2º A perda da condição de membro filiado acarreta automaticamente a extinção dos direitos dela resultantes.
  • 3º Iniciado o processo ético-disciplinar para apuração de irregularidade, não se admitirá a manifestação de vontade prevista no inciso I deste artigo.
  • 4º Não haverá devolução total ou parcial de anuidade ao membro desligado do CNCP/Brasil.

Art. 13. Os membros não respondem direta ou indiretamente pelas obrigações contraídas pelo CNCP/Brasil, resultantes de atos de gestão ou em razão dos seus objetivos e finalidades.

Capítulo V
Da Organização

Art. 14. Integram a estrutura do CNCP/Brasil:

I - Instâncias de Decisão:

  1. a) Assembleia Geral;
  2. b) Presidência;
  3. c) Colegiado;
  4. d) Diretoria;
  5. e) Conselho Fiscal;
  6. f) Conselho de Ética;
  7. g) Coordenadorias Regionais;
  8. h) Representações nos Estados e no Distrito Federal.

II - Conselho de ex-Presidentes

III - Fórum Brasileiro de Mestres de Cerimônias – McFórum

  • 1º O CNCP/Brasil adota os seguintes instrumentos administrativos, para as decisões emanadas dos seus órgãos competentes:

I - Resolução: Assembleia Geral, Colegiado e Diretoria;

II - Ato Normativo: Colegiado;

III - Ato Recomendatório: Colegiado;

IV - Ato da Presidência: Presidente do CNCP/Brasil;

V - Parecer: Conselhos Fiscal e de Ética;

VI - Proposição: Coordenadorias Regionais e Representações nos Estados e no Distrito Federal.

  • 2º Os membros da estrutura do CNCP/Brasil não farão jus a qualquer pagamento ou remuneração pelo exercício de suas funções, mas tão somente a recebimento de jetom pela participação nas reuniões a que comparecerem em atendimento à convocação, em valor a ser definido pelo Colegiado, caso haja disponibilidade orçamentária, atendendo sempre aos dispositivos da Lei 9.790/1999.
  • 3º Os ocupantes dos cargos de direção, especificados no art. 19, quando titulares de empresas privadas, promotoras de eventos, estão impedidos de realizar suas atividades particulares sob o patrocínio do CNCP/Brasil, assegurados seus direitos de certificação, como previsto no parágrafo único do art. 8º deste Estatuto Social.

Seção I
Da Assembleia Geral

Art. 15. A Assembleia Geral é o órgão soberano do CNCP/Brasil e se constitui de todos os membros efetivos que estejam em gozo dos seus direitos estatutários.

  • 1º A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente, quando convocada nos termos deste Estatuto, para manifestar-se sobre assunto relevante, de modo presencial e/ou remoto.
  • 2º A convocação far-se-á por Edital a ser publicado mediante a veiculação no site do CNCP/Brasil e encaminhado diretamente aos membros efetivos, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
  • 3º Fica garantido o direito de convocação de Assembleia Geral por 1/5 (um quinto) dos membros filiados.

Art. 16. À Assembleia Geral compete:

I - Homologar o resultado das eleições majoritárias, à vista da ata lavrada pela Comissão constituída para coordenar o processo eleitoral destinado a eleger, pelo voto da maioria, o Presidente, o Vice-Presidente e os membros dos Conselhos Fiscal e de Ética e respectivos suplentes.

II - Decidir, pelo voto de no mínimo dois terços dos membros efetivos, em pleno gozo de seus direitos estatutários, sobre a fusão, transformação ou dissolução do Comitê;

III - Alterar ou reformar o presente Estatuto, com o voto da maioria dos membros presentes.

Seção II
Do Colegiado

Art. 17. O Colegiado é constituído pelos membros da Diretoria do CNCP/Brasil, pelos membros dos Conselhos Fiscal e de Ética, pelos Coordenadores Regionais e pelos Diretores das Representações nos Estados e no Distrito Federal.

  • 1º O Colegiado será convocado com prazo de 15 (quinze) dias, mediante publicação do Edital de Convocação no site do CNCP/Brasil e/ou seu envio por meio de correio eletrônico.
  • 2º Para as reuniões do Colegiado e da Diretoria, o Presidente convocará, se necessário, membros do Conselho de ex-Presidentes, Assessores e Consultores da Presidência.

Art. 18. Ao Colegiado compete:

I - aprovar o orçamento anual elaborado pela Diretoria, bem como o valor da anuidade a ser paga pelos filiados;

II - aprovar a prestação de contas e o relatório da Diretoria, à vista do parecer do Conselho Fiscal;

III - aprovar o Código de Ética;

IV - aprovar a criação, a regulamentação e a concessão de prêmios;

V - aprovar as normas para implantação e funcionamento de Representações nos Estados e no Distrito Federal;

VI - decidir sobre questões que lhe forem submetidas, na forma deste Estatuto, inclusive no que diz respeito à sua interpretação;

VII - decidir quanto à cidade que irá sediar o seu Congresso Nacional de Cerimonial e Protocolo – CONCEP;

VIII - julgar os pareceres elaborados pelo Conselho de Ética, decorrentes do exame de processos ético-disciplinares;

IX - deliberar sobre as categorias dos membros efetivos;

X - deliberar sobre questões afetas ao Fórum Brasileiro de Mestres de Cerimônias – McFórum.

  • 1º As deliberações do Colegiado serão tomadas pela maioria de seus membros presentes à reunião.
  • 2º O Colegiado poderá designar comissões, grupos de estudo e pesquisas, moderadores e gestores de projetos com a finalidade de desenvolvimento de serviços técnicos específicos, fixando atribuições e competências no ato de sua criação e implantação.
  • 3º Os membros do Colegiado não farão jus a qualquer pagamento ou remuneração pelo exercício de suas funções, mas tão somente a recebimento de jetom em valor definido pelo Colegiado, pela participação nas reuniões do Colegiado a que comparecerem, condicionado à disponibilidade de recursos financeiros.

Seção III
Da Diretoria

Art. 19. A Diretoria do CNCP/Brasil é constituída de:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Diretor Financeiro;

IV - Diretor Administrativo e Patrimonial;

V - Diretor de Planejamento;

VI - Diretor de Comunicação e Marketing,

VII - Diretor de Relações Internacionais;

VIII - Diretor de Relações Institucionais;

IX - Diretor de Ensino, Pesquisa e Extensão;

X - Diretor de Eventos;

XI - Presidente do Fórum Brasileiro de Mestres de Cerimônias – McFórum.

Parágrafo único. Fica facultado à Diretoria do CNCP/Brasil a criação de comissões especiais, cargos e funções de assessoramento e administrativas, bem como a definição das respectivas atribuições e subordinações.

Art. 20. A Diretoria poderá se reunir e deliberar, a qualquer tempo, com a maioria de seus membros.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria não farão jus a qualquer pagamento ou remuneração pelo exercício de suas funções, mas tão somente a recebimento de jetom em valor definido pelo Colegiado, pela participação nas reuniões do Colegiado e/ou da Diretoria a que comparecerem, condicionado à disponibilidade de recursos financeiros.

Art. 21. A duração dos mandatos eletivos será de 2 (dois) anos, com exercício do mandato a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, coincidente com o Ano Civil, na forma instituída pela Lei 810/1949, e o Exercício Financeiro estabelecido pela Lei 4.320/1964 e adotado pela Resolução 42/2016, do CNCP/Brasil.

Parágrafo único. Qualquer dos membros do CNCP/Brasil poderá ser reeleito por mais um mandato.

Art. 22. A Diretoria poderá contratar e, neste caso, pagará honorário ou salários ajustados para serviços específicos de ordem administrativa e/ou de assessoramento.

Art. 23. À Diretoria compete:

I - administrar o Comitê, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto Social e todas as demais deliberações da Assembleia Geral, do Colegiado e da própria Diretoria, ouvidos, se necessário, os Conselhos e os Assessores da Presidência;

II - elaborar e submeter à aprovação do Colegiado a proposta orçamentária para cada exercício;

III - elaborar e submeter à aprovação do Colegiado a regulamentação e a concessão de prêmios outorgados pelo CNCP/Brasil.

IV - aprovar as normas para a eleição de Presidente, Vice-Presidente e os membros dos Conselhos Fiscal e de Ética, com seus respectivos suplentes, e para a escolha da cidade a sediar o próximo Congresso Nacional de Cerimonial e Protocolo – CONCEP.

Art. 24. São atribuições dos Diretores:

I - participar de todas as reuniões para as quais forem convocados, seja de Diretoria, do Colegiado ou da Assembleia Geral;

II - substituir em seus impedimentos qualquer outro membro da Diretoria, a critério do Presidente;

III - representar o Presidente e o CNCP/Brasil, por delegação, em qualquer parte do País, quando necessário.

Subseção I
Das Atribuições dos Membros da Diretoria

Art. 25. São atribuições do Presidente:

I - presidir o CNCP/Brasil;

II - representar o CNCP/Brasil ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

III - convocar as reuniões da Diretoria, das Coordenadorias Regionais, do Colegiado e da Assembleia Geral;

IV nomear os Diretores e os Coordenadores Regionais;

V - designar técnicos em diferentes áreas de conhecimento, como Assessores ou Consultores da Presidência do CNCP/Brasil;

VI - designar os membros integrantes da Comissão Organizadora de cada Congresso Nacional de Cerimonial e Protocolo – CONCEP;

VII - admitir ou contratar trabalhos, serviços ou tarefas de terceiros, inclusive serviços especiais, podendo para tais fins delegar poderes a qualquer dos diretores;

VIII - assinar documentos, autorizar pagamentos e dar quitação, conjuntamente com o Diretor Financeiro, quando for o caso;

IX - apresentar nas reuniões ordinárias da Assembleia Geral o Relatório das Atividades do exercício anterior;

X - solucionar problemas emergenciais, ad referendum da Diretoria ou do Colegiado, conforme o caso;

XI - dar posse aos membros eleitos para direção das Representações nos Estados e no Distrito Federal;

XII - designar membro da Diretoria, do Conselho Fiscal ou Conselho Consultivo em caso de vacância.

XIII - formalizar contratos, termos, convênios e outros necessários ao desempenho das funções administrativas, bem como praticar todos os demais atos necessários para o cabal desempenho da Presidência do CNCP/Brasil;

Art. 26. São atribuições do Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente nos seus impedimentos;

II - assumir a Presidência, em caso de afastamento definitivo do titular, até o final do seu mandato.

Art. 27. São atribuições do Diretor Financeiro:

I - superintender e realizar os trabalhos pertinentes à tesouraria do CNCP/Brasil;

II - abrir contas bancárias, fazer pagamentos em parceria com o Presidente, por meio de assinatura conjunta em cheques e/ou instrumentos eletrônicos, como sites e aplicativos, dar quitação e praticar todos os demais atos próprios da gestão econômico-financeira do CNCP/Brasil;

III - organizar balancetes mensais, balanços anuais, inventários financeiros e tudo mais que se refira às atividades econômico-financeiras do CNCP/Brasil, reportando-se à Diretoria em todos os seus atos.

Art. 28. São atribuições do Diretor Administrativo e Patrimonial:

I - realizar todas as tarefas de apoio à Diretoria e, em especial, ao Presidente do CNCP/Brasil;

II - desenvolver todos os trabalhos de secretaria, inclusive produção e emissão de documentos próprios, necessários ao relacionamento do CNCP/Brasil, em âmbito interno e externo;

III - preparar a correspondência da Presidência, tanto nas atividades de expedição como de recepção;

IV - preparar, montar, organizar e planejar as reuniões da Diretoria, das Coordenadorias Regionais, do Colegiado e da Assembleia Geral, expedindo com antecedência a convocação e a respectiva pauta a todos os seus membros;

V - secretariar o Presidente do CNCP/Brasil nas reuniões, elaborando as respectivas atas;

VI - preparar programas de visitas, de viagens e de contatos do e com o Presidente, com membros do CNCP/Brasil, com pessoas e instituições, em qualquer ponto do País, quando se fizer necessário;

VII - manter atualizados, em conjunto com a Diretoria de Comunicação e Marketing, banco de dados, listas de contato (mailing), com nomes, endereços, relações e outros dados necessários a uma pronta utilização pela Diretoria do CNCP/Brasil;

VIII - viajar, quando necessário, para estabelecer contatos, tomar providências, planejar eventos de qualquer natureza, de interesse do CNCP/Brasil;

IX - produzir minutas de relatórios mensais e anual dos assuntos administrativos da Diretoria e do Colegiado do CNCP/Brasil;

X - praticar todos os demais atos necessários ao fiel cumprimento de suas atribuições.

Art. 29. São atribuições do Diretor de Planejamento:

I - estabelecer, submeter à apreciação da Diretoria e promover a implantação de políticas, diretrizes e normas a serem adotadas no CNCP/Brasil, para as atividades de Planejamento;

II - promover as ações relacionadas com a implementação do Plano Estratégico do CNCP/Brasil, seu acompanhamento e revisão;

III - promover as ações relacionadas à elaboração do Programa de Metas e Ações do CNCP/Brasil, seu acompanhamento e eventuais revisões;

IV - promover a análise do desempenho operacional do CNCP/Brasil, com vistas ao redirecionamento estratégico, quando necessário, e ao balizamento da gestão;

V - promover a elaboração do planejamento do CNCP/Brasil, de acordo com as diretrizes e metas propostas e acordadas com a Diretoria;

VI - promover as ações relacionadas com a implantação da Qualidade nas múltiplas operações realizadas pelo CNCP/Brasil;

VII - promover as atividades relacionadas com Organização e Métodos;

VIII - promover a implementação de estratégias visando a desenvolver vantagens competitivas e a motivar a força de trabalho dos filiados;

IX - promover para todas as áreas do CNCP/Brasil a modernização dos meios de Informática, a implantação e a operação dos sistemas;

X - promover o estabelecimento de metas, mecanismos de aferição de progresso e indicadores que permitam avaliar, de forma objetiva, o desempenho das Diretorias, Conselhos, Coordenadorias Regionais e Diretorias das Representações nos Estados e no Distrito Federal;

XI - identificar medidas para aperfeiçoamento dos processos sob responsabilidade da Diretoria;

XII - prestar assistência à Presidência e coordenar assuntos específicos que sejam atribuídos pelo Presidente;

XIII - promover, em articulação com as Diretorias, projetos que visem à melhoria da qualidade dos serviços prestados;

XIV - recomendar à Diretoria e ao Colegiado a adoção, pelo CNCP/Brasil, de princípios gerais, políticas, diretrizes, programas, processos, normas, práticas e procedimentos relacionados com as atividades pelas quais é responsável;

XV - coordenar e consolidar o Manual de Organização do CNCP/Brasil e submetê-lo à aprovação da Diretoria.

Art. 30. São atribuições do Diretor de Comunicação e Marketing:

I - gerenciar as atividades de comunicação institucional e marketing, envolvendo planejamento, supervisão, criação, elaboração e implementação de ações estratégicas para consecução de projetos, campanhas e eventos para divulgação do CNCP/Brasil;

II - promover, supervisionar, suprir e manter atualizadas a página do CNCP/Brasil na Internet e as demais mídias sociais vinculadas à instituição;

III - manter atualizado, em conjunto com a Diretoria Administrativa e Patrimonial, banco de dados, listas de contato (mailing), com nomes, endereços, relações e outros dados necessários a uma pronta utilização pela Diretoria do CNCP/Brasil;

IV - promover o desenvolvimento, organização e realização de locação de espaços (sites e locais de eventos) e preparação de materiais;

V - desenvolver negociação de parcerias com finalidade de promover publicidade no site do CNCP/Brasil;

VI - desenvolver negociação de parcerias com finalidade de promover a publicidade dos eventos realizados pelo CNCP/Brasil;

VII - coordenar ações de dinamização com agências de publicidade visando patrocínios, e com assessorias de imprensa com o objetivo de divulgar ações do CNCP/Brasil.

Art. 31. São atribuições do Diretor de Relações Internacionais:

I - promover o desenvolvimento de relações entre o CNCP/Brasil e instituições de cerimonial e protocolo de outros países, mediante proposições de protocolo de intenções ou convênios para realização de atividades conjuntas;

II - promover, em conjunto com a Diretoria de Comunicação e Marketing, a divulgação das atividades do CNCP/Brasil junto a outros países, mediante o encaminhamento de boletins, revistas, jornais e materiais bibliográficos produzidos no Brasil e, se for o caso, traduzidos para o inglês e/ou espanhol, ao menos;

III - construir um cadastro de entidades estrangeiras que congregam ou desenvolvem atividades de cerimonial e protocolo, com as devidas anotações quanto à composição e endereços das autoridades de direção dessas instituições;

IV - promover a divulgação de eventos e cursos de cerimonial e protocolo realizados no exterior, mediante a inserção de notas e convites no I do CNCP/Brasil;

V - auxiliar na captação de material bibliográfico produzido no exterior para formação da biblioteca do CNCP/Brasil, mediante a solicitação de doação de livros, revistas, boletins e outros materiais;

VI - manter linha de acesso, comunicação e facilitação entre o CNCP/Brasil, embaixadas e consulados do Brasil no exterior;

VII - elaborar registro de autoridades estrangeiras vinculadas ao cerimonial e protocolo, e que mantenham alguma relação com o CNCP/Brasil;

VIII - auxiliar a Presidência e a Diretoria do CNCP/Brasil no receptivo a autoridades estrangeiras de cerimonial e protocolo, diligenciando as providências necessárias;

IX - desenvolver outras atividades correlatas e as atribuídas pela Presidência e Diretoria do CNCP/Brasil.

Art. 32. São atribuições do Diretor de Relações Institucionais:

I - auxiliar a Presidência e a Diretoria do CNCP/Brasil no intercâmbio entre o Comitê Nacional de Cerimonial e Protocolo e instituições nacionais;

II - auxiliar na elaboração de critérios de intercâmbio institucional;

III - elaborar registro, no CNCP/Brasil, de instituições nacionais com as devidas anotações de sua estrutura de poder e endereço das autoridades de direção;

IV - desenvolver planejamento de ações de cooperação técnica, cultural, social e científica entre o CNCP/Brasil e instituições nacionais;

V - desenvolver outras atividades correlatas e as atividades atribuídas pela Presidência e Diretoria do CNCP/Brasil.

Art. 33. São atribuições do Diretor de Ensino, Pesquisa e Extensão:

I - dirigir as atividades de ensino, pesquisa e extensão, promovendo as diligências necessárias para consecução dos objetivos do CNCP/Brasil;

II - supervisionar os grupos de estudos e fóruns criados e implantados no âmbito do Comitê;

III - desenvolver, em conjunto com a Diretoria de Relações Institucionais, ações de intercâmbio com universidades e instituições de ensino superior;

IV - desenvolver atividades de intercâmbio cultural e científico em conjunto com a Diretoria de Relações Internacionais, buscando a constante troca de experiências entre as instituições de ensino superior do Brasil e de outros países na área do cerimonial e protocolo;

V - em conjunto com a Diretoria de Relações Internacionais, com a permissão de autores estrangeiros, promover a publicação impressa ou a veiculação, no site do CNCP/Brasil, de artigos produzidos em outros países, relacionados à área de cerimonial e protocolo, após a devida análise pelo Conselho Editorial do CNCP/Brasil;

VI - desenvolver outras atividades correlatas no âmbito do CNCP/Brasil.

Art. 34. São atribuições do Diretor de Eventos:

I - desenvolver a superintendência de todos os eventos realizados pelo Comitê ou por ele chancelados;

II - supervisionar as comissões de realização de congressos, encontros, cursos, jornadas, mesas-redondas, orientando o planejamento, a execução e a avaliação;

III - supervisionar o Congresso Nacional de Cerimonial e Protocolo – CONCEP;

IV - organizar o cadastro brasileiro de eventos em cerimonial e protocolo;

V - receber, analisar e emitir parecer sobre os pedidos de chancela para a realização de quaisquer eventos de cerimonial e protocolo;

VI - elaborar e propor ao Colegiado normas padronizadas de realização de eventos em cerimonial e protocolo realizados pelo CNCP/Brasil ou sob sua chancela;

VII - estabelecendo, em conjunto com a Diretoria de Comunicação e Marketing, as regras básicas de uso dos símbolos e elementos que compõem a identidade visual do Comitê; de elaboração de plano de mídia, material publicitário e comunicação visual, de elaboração de plano de operações promocionais e marketing, sistemas de divulgação, uso de internet, modelo padrão de correspondências, impressos, formulários de planejamento e avaliação do evento e outros meios de padronização que estabeleçam em seu todo característica própria do CNCP/Brasil;

VIII - elaborar as diretrizes gerais e Plano de Ação nas áreas de promoção social, cultural, voluntariado, ética e cidadania.

Art. 35. São atribuições do Presidente do Fórum Brasileiro de Mestres de Cerimônias - McFórum:

I - desenvolver eventos relacionados especificamente aos Mestres de Cerimônias, em ação conjunta com o Diretor de Eventos;

II - apresentar o Plano de Ação do McFórum, para a aprovação pelo Colegiado, bem como coordenar sua execução;

III - organizar o Cadastro Nacional dos Mestres de Cerimônias;

IV - desenvolver, em conjunto com a Diretoria de Comunicação e Marketing, todo Plano de Marketing Digital do McFórum;

V - propor a marca do Fórum Brasileiro de Mestres de Cerimonias – McFórum com o devido logotipo, e, após a aprovação pelo CNCP/Brasil, diligenciar quanto ao devido registro da marca “Fórum Brasileiro de Mestres de Cerimônias – McFórum” junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI.

Seção IV
Do Conselho Fiscal.

Art. 36. O Conselho Fiscal é constituído de três conselheiros titulares, sendo um presidente e dois vogais, e mais três suplentes, todos eleitos dentre os membros efetivos do Comitê, com mandatos coincidentes com os da Diretoria, podendo igualmente serem reeleitos por mais um mandato.

Parágrafo único. O presidente do Conselho Fiscal será eleito entre os membros titulares por voto dos seus pares.

Art. 37. Nos casos de impedimento ou vacância dos conselheiros titulares, estes serão substituídos na forma respectiva, o presidente pelo vogal mais idoso e os vogais, pelos suplentes, prevalecendo a ordem de idade.

Art. 38. Ao Conselho Fiscal compete:

I - examinar e aprovar os balancetes mensais, os balanços anuais e as contas da Diretoria, publicando sua decisão no site do CNCP/Brasil;

II - opinar sobre a previsão e as questões orçamentárias para cada exercício fiscal.

Seção V
Do Conselho de Ética

Art. 39. O Conselho de Ética é constituído de três conselheiros titulares, sendo um presidente e dois vogais, e mais três suplentes, todos eleitos dentre os membros efetivos do Comitê, com mandatos coincidentes com os da Diretoria, podendo igualmente serem reeleitos por mais um mandato.

Art. 40. Nos casos de impedimento ou vacância dos conselheiros titulares, estes serão substituídos na forma respectiva, o presidente pelo vogal mais idoso e os vogais, pelos suplentes, prevalecendo a ordem de idade.

Art. 41. Ao Conselho de Ética compete:

I - apurar denúncia sobre procedimentos supostamente irregulares dos filiados ao Comitê, através de processo ético-disciplinar, assegurando-lhes o contraditório e o direito de ampla defesa;

II - emitir parecer e propor ao Colegiado a aplicação de penalidades, nos casos de comprovada transgressão ao Código de Ética, após a devida instrução processual;

III - emitir parecer ético sobre as pesquisas a serem desenvolvidas no Comitê;

IV - orientar e responder a consultas em tese.

Seção VI
Das Coordenadorias Regionais

Art. 42. As Coordenadorias Regionais são órgãos aos quais compete supervisionar e orientar as Representações nos Estados e no Distrito Federal sob sua jurisdição.

  • 1º As regiões e os Estados que as compõem serão definidos por ato do Presidente.
  • 2º Para cada uma das regiões definidas, o Presidente do Comitê designará como Coordenador um membro efetivo nela residente.

Art. 43. São atribuições dos Coordenadores Regionais:

I - estimular a implantação e o crescimento das Representações nos Estados e no Distrito Federal;

II - orientar e acompanhar o desenvolvimento das suas atividades;

III - promover o intercâmbio entre os Estados da sua Região;

IV - realizar avaliações conjuntas sobre o andamento dos trabalhos;

V - encaminhar relatórios e pareceres à Diretoria, quando solicitados.

Seção VII
Das Representações nos Estados e no Distrito Federal

Art. 44. As Representações nos Estados e no Distrito Federal são órgãos diretamente subordinados à Coordenadoria da região em que se situam, competindo-lhes disseminar, nos Estados e no Distrito Federal, a filosofia e os princípios do Comitê, expressos nos capítulos I e II deste Estatuto.

Art. 45. As Representações nos Estados e no Distrito Federal serão constituídas exclusivamente por membros filiados ao Comitê, em dia com suas obrigações estatutárias.

Parágrafo único. Para a constituição de cada Representação, haverá necessidade de um número mínimo de 15 (quinze) membros que, através de eleição direta, escolherão os componentes da respectiva diretoria.

Art. 46. Serão fixadas, por meio de ato da Presidência, as normas para composição e implantação das Representações nos Estados e no Distrito Federal, eleição dos seus membros, bem como as condições para o seu funcionamento.

Seção VIII
Do Conselho de ex-Presidentes

Art. 47. O Conselho de ex-Presidentes é órgão de aconselhamento e assessoramento do Presidente e demais membros da Diretoria do Comitê.

Seção IX
Do Fórum Brasileiro de Mestres de Cerimônias – McFórum

Art. 48. O Fórum Brasileiro de Mestres de Cerimônias – McFórum se constitui como unidade responsável pela mobilização da categoria de Mestres de Cerimônias, promovendo a interação por meio de debates sobre temas específicos, caracterizando-se como fórum aberto, portanto, com participação mediante filiação ao CNCP/Brasil, cadastro, e declaração de ciência e concordância com as políticas e condições de participação.

  • 1º O Fórum Brasileiro de Mestres de Cerimônias – McFórum será administrado por diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, nomeados pelo Presidente do CNCP/Brasil.
  • 2º A inscrição no Fórum Brasileiro de Mestres de Cerimônias – McFórum dar‑se‑á por meio de requerimento do candidato, satisfeitos os critérios elencados no art. 8º deste Estatuto Social, naquilo que concernir ao exercício da atividade profissional de mestre de cerimônias.

Capítulo VI
Do Regime Patrimonial e Financeiro

Art. 49. O patrimônio do Comitê é constituído do conjunto de todos os bens móveis e imóveis, valores e direitos de que seja titular, na data da aprovação deste Estatuto, acrescidos dos que venham a se formar por aquisições, doações, legados, subvenções, contribuições dos membros filiados e outras rendas.

Parágrafo único. O patrimônio ficará sob a guarda e responsabilidade da Diretoria do Comitê e das Diretorias das Representações nos Estados e no Distrito Federal, quando for o caso, sendo o seu registro feito dentro das normas regulamentares.

Art. 50. Em caso de dissolução do Comitê, o seu patrimônio será alienado da forma como decidir a Assembleia Geral, respeitadas as disposições legais aplicáveis.

Art. 51. Os recursos financeiros do Comitê provirão das seguintes fontes:

I - contribuição anual dos membros e entidades filiadas;

II - subvenções e auxílios pecuniários de qualquer natureza, legados, doações, prêmios e outros;

III - serviços prestados a terceiros, na área do cerimonial público, privado e atividades correlatas;

IV - seminários, encontros nacionais e regionais, cursos e outros eventos;

V - captação de recursos públicos e/ou privados mediante convênios e parcerias.

Capítulo VII
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 52. Nos casos de vacância nos cargos do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética, fica o Presidente do CNCP/Brasil autorizado a proceder à designação de substitutos.

Art. 53. O Comitê poderá firmar, com órgãos e entidades públicos ou instituições e empresas privadas, convênios ou contratos, em consonância com seus objetivos e em obediência às normas estabelecidas em Lei.

Art. 54. Os membros do Colegiado, da Diretoria ou dos Conselhos poderão ser destituídos por deliberação da Assembleia Geral, tomada por maioria simples dos votos dos filiados que se encontrarem em pleno gozo de seus direitos estatutários, nos casos de violação às normas estatutárias e ao Código de Ética, que justifique o ato.

Art. 55. Este Estatuto somente poderá ser reformulado ou alterado em reunião da Assembleia Geral do CNCP/Brasil, devendo, para tal fim, ser convocada nos moldes previstos.

Art. 56. O Comitê Nacional de Cerimonial e Protocolo – CNCP/Brasil somente será dissolvido por deliberação de, no mínimo, dois terços da totalidade de seus membros efetivos, em pleno gozo de seus direitos estatutários, em reunião da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo único. Ocorrendo o previsto no caput, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56 da Lei 10.406/2002 será destinado a entidade de fins não econômicos e finalidade idêntica ao CNCP/Brasil.

Art. 57. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum do Colegiado.

Art. 58. Este Estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação, devendo ser publicado, na íntegra, no site do CNCP/Brasil.

Parágrafo único. O disposto no art. 21 deste Estatuto somente passará a vigorar a partir da gestão subsequente, de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025.

Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Raab Simões
Presidente do CNCP Brasil