Dispõe sobre a organização, a realização e as diretrizes das Jornadas Regionais de Cerimonial do CNCP Brasil.
A PRESIDÊNCIA DO COMITÊ NACIONAL DE CERIMONIAL E PROTOCOLO – CNCP BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto Social,
RESOLVE:
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA REALIZAÇÃO, DA SUBORDINAÇÃO, DA COORDENAÇÃO E DO FORMATO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA REALIZAÇÃO, DO PERÍODO E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º As atividades realizadas pelo Comitê Nacional de Cerimonial e Protocolo – CNCP Brasil, em formato presencial ou híbrido, com organização, realização e responsabilidade institucional do Comitê, em articulação com coordenações locais, terão a denominação de Jornadas Regionais de Cerimonial do CNCP Brasil, integrando uma programação nacional contínua de encontros em diferentes localidades do país.
Art. 2º As Jornadas Regionais de Cerimonial do CNCP Brasil ocorrerão em datas previamente definidas pela Diretoria do Comitê, preferencialmente no primeiro semestre de cada ano, entre os meses de fevereiro e julho, conforme planejamento institucional.
§ 1º As Jornadas terão abrangência regional, sendo realizada, preferencialmente, uma Jornada por região do Brasil, conforme planejamento anual do CNCP Brasil.
§ 2º A primeira Jornada do calendário anual será realizada, preferencialmente, na cidade de Brasília, sede oficial do CNCP Brasil, não sendo considerada para fins de distribuição regional, por se tratar de atividade institucional central.
§ 3º A Jornada Paulista, em razão de sua tradição institucional e de sua realização continuada, integra o calendário nacional das Jornadas do CNCP Brasil, não sendo computada para fins de distribuição regional, de modo a não concorrer com a Jornada da Região Sudeste, observadas as diretrizes e o período previstos neste artigo.
CAPÍTULO II
DA SUBORDINAÇÃO, DA COORDENAÇÃO E DA INICIATIVA
Art. 3º As Jornadas Regionais de Cerimonial do CNCP Brasil são eventos realizados e promovidos pelo CNCP Brasil, sob sua responsabilidade institucional, sendo resguardados ao Comitê todos os direitos, prerrogativas e decisões estratégicas relativas à concepção, organização e execução.
Art. 4º Cada Jornada contará com um Coordenador-Geral Local, que atuará como interlocutor junto ao CNCP Brasil, podendo ser constituída comissão organizadora de apoio.
Parágrafo único. As Jornadas estarão submetidas à Presidência e às Diretorias, sendo vedada a divulgação ou execução de ações sem prévia anuência institucional, inclusive no que se refere à eventual concessão de subsídio financeiro.
Art. 5º Qualquer membro do CNCP Brasil poderá manifestar interesse na realização de Jornada Regional de Cerimonial e Protocolo, mediante encaminhamento formal de proposta
à Presidência do CNCP Brasil, observados os critérios, limites e moldes estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único. A manifestação de interesse não gera direito automático à realização da Jornada, ficando sua efetivação condicionada à análise e deliberação da Presidência e da Diretoria do CNCP Brasil.
CAPÍTULO III
DO FORMATO
Art. 6º As Jornadas devem prever, preferencialmente, a duração de seis horas, devendo contemplar solenidade de abertura, conferência magna e programação composta por palestras e mesas-redondas.
Parágrafo único. Ficam vedadas atividades paralelas, pré-eventos, oficinas, minicursos, mentorias ou segmentações temáticas no âmbito da programação oficial, sendo facultada a realização de programação social desvinculada do conteúdo técnico.
Art. 7º As Jornadas ocorrerão em formato presencial ou híbrido, sendo vedado o formato exclusivamente on-line.
Art. 8º A definição da temática central, dos temas e dos convidados será realizada em construção conjunta, cabendo ao CNCP Brasil a decisão final, inclusive quanto a eventuais vetos por incompatibilidade ética ou institucional.
TÍTULO II
DA IDENTIDADE VISUAL, DA COMUNICAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO
Art. 9º As Jornadas deverão observar rigorosamente a identidade visual e os padrões de comunicação definidos pela Diretoria de Comunicação do CNCP Brasil.
Art. 10 Compete exclusivamente ao CNCP Brasil a criação, elaboração e execução das peças de comunicação e divulgação das Jornadas.
Art. 11 É vedada a produção ou divulgação de materiais de comunicação por iniciativa local ou de terceiros sem autorização expressa do CNCP Brasil.
Art. 12 É vedada a criação de site, página ou perfil específico para as Jornadas, devendo a divulgação ocorrer exclusivamente nos canais oficiais do CNCP Brasil e em parcerias previamente autorizadas.
Art. 13 É proibida a comercialização, cessão ou compartilhamento de dados de participantes ou envolvidos, observadas as disposições legais aplicáveis.
Art. 14 As inscrições, os certificados e instrumentos de avaliação seguirão padrões institucionais, sendo operacionalizados e tabulados exclusivamente pelo CNCP Brasil.
TÍTULO III
DAS DESPESAS, RECEITAS E ARRECADAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DESPESAS
Art. 15 A planilha orçamentária e a comprovação de viabilidade financeira deverão ser submetidas ao CNCP Brasil previamente à realização do evento, nos termos definidos pela Diretoria.
Art. 16 O Coordenador-Geral Local deverá realizar apenas despesas compatíveis com o orçamento aprovado, não cabendo ao CNCP Brasil assumir contratações ou despesas diretas.
Art. 17 O CNCP Brasil poderá subsidiar financeiramente a realização das Jornadas Regionais de Cerimonial e Protocolo, até o limite estabelecido institucionalmente, observado o orçamento anual da entidade e mediante deliberação da Presidência e da Diretoria do CNCP Brasil, garantindo-se tratamento equânime entre as regiões contempladas.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS E DA ARRECADAÇÃO
Art. 18 As Jornadas Regionais de Cerimonial e Protocolo CNCP Brasil terão, como diretriz institucional, caráter gratuito, visando à ampla participação dos profissionais e interessados na área.
Art. 19 Excepcionalmente poderá ser instituído valor de inscrição, desde que devidamente justificado e aprovado pela Presidência e pelas Diretorias do CNCP Brasil, conforme deliberação institucional específica.
Art. 20 Outras formas de arrecadação dependerão de aprovação prévia da Diretoria do CNCP Brasil.
Art. 21 Poderão ser admitidas parcerias, patrocínios e apoios de Instituições e empresas, desde que previamente autorizados e em conformidade com esta Resolução.
§ 1º É vedada a promoção de doação e patrocínios vinculados a dirigentes, conselheiros ou coordenadores.
§ 2º Patrocínios que demandem formalização contratual deverão utilizar exclusivamente o CNPJ do CNCP Brasil, com acompanhamento da Diretoria Financeira.
Art. 22 É proibida a comercialização de palestras, conteúdos técnicos ou espaços de fala.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2026.
Cleifany Veneroso
Presidente do CNCP Brasil