Dispõe sobre a natureza da anuidade associativa e regulamenta sua vinculação ao exercício anual no âmbito do Comitê Nacional de Cerimonial e Protocolo do Brasil – CNCP Brasil.
A PRESIDENTE DO COMITÊ NACIONAL DE CERIMONIAL E PROTOCOLO DO BRASIL – CNCP BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto Social,
CONSIDERANDO que o Estatuto do CNCP Brasil estabelece a obrigatoriedade de contribuição anual por parte de seus associados, na forma de anuidade;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a interpretação e a aplicação das normas estatutárias relativas às contribuições associativas;
CONSIDERANDO que a anuidade constitui contribuição vinculada ao exercício anual da entidade, e não à data individual de pagamento;
CONSIDERANDO a recorrente interpretação de que o pagamento da anuidade geraria vigência de doze meses contados a partir da data de sua quitação;
RESOLVE:
Art. 1º A anuidade devida pelos associados do Comitê Nacional de Cerimonial e Protocolo do Brasil – CNCP Brasil refere-se exclusivamente ao exercício anual correspondente, compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.
Art. 2º O pagamento da anuidade, ainda que realizado em data posterior ao início do exercício, não altera sua vinculação ao ano vigente, nem gera prorrogação automática de direitos para o exercício seguinte.
Art. 3º Para fins de organização administrativa e regularidade associativa, fica estabelecido que o prazo regular para quitação da anuidade ocorre do início do exercício, 1º de janeiro, até o dia 31 de março do respectivo ano, salvo deliberação diversa dos órgãos competentes do CNCP Brasil.
Art. 4º O pagamento da anuidade em meses posteriores ao prazo regular será considerado pagamento em atraso do exercício vigente, não sendo admitida a interpretação de que tal pagamento se refere a período futuro.
Art. 5º Os direitos associativos, a regularidade cadastral e a participação em atividades institucionais estarão condicionados à quitação da anuidade do exercício em curso, conforme disposto no Estatuto Social.
Art. 6º Este Ato tem caráter normativo e interpretativo, destinando-se a esclarecer a correta aplicação das disposições estatutárias relativas à anuidade, não alterando o Estatuto do CNCP Brasil.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2026.
Cleifany Veneroso
Presidente do CNCP Brasil
LINK PDF