Aprova as normas de funcionamento das Representações Estaduais
O Presidente do Comitê Nacional do Cerimonial e Protocolo – CNCP/Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 44 do Estatuto Social,
Considerando a grande importância das Diretorias das Representações Estaduais do CNCP/Brasil no processo da gestão do Cerimonial e Protocolo no Brasil;
Considerando que os mandatos das Representações Estaduais do CNCP/Brasil devem coincidir com o mandato da Diretoria do CNCP/Brasil;
Considerando que o Estatuto Social do CNCP/Brasil estabelece em seu art. 43 que as Representações Estaduais serão constituídas exclusivamente por membros filiados ao Comitê, em dia com suas obrigações estatutárias;
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 43 do Estatuto Social, que estabelece a necessidade de um número mínimo de quinze membros que, através de eleição direta, escolherão os componentes da respectiva diretoria;
Considerando o elevado número de profissionais do cerimonial e protocolo que exercem cargos e funções nas mais diversas unidades administrativas públicas ou privadas e empresariais;
Considerando que o Plano dos Cem Dias prevê a realização da mobilização dos cerimonialistas em todas as Unidades da Federação, a realização de debates, o levantamento de dados, a realização do Encontro Estadual dos Cerimonialistas e a efetivação das eleições para escolha dos membros da Diretoria da Representação Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º – Referendar parcialmente as normas contidas no Ato Normativo n. 10/2001 que aprova as normas de funcionamento das Representações Estaduais, adequando- as às necessidades atuais.
Capítulo I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º As Representações Estaduais do Comitê Nacional do Cerimonial e Protocolo- CNCP/Brasil, conforme estabelece os arts. 42 ao 44, do Estatuto Social, são Órgãos diretamente subordinados à Coordenadoria da Região em que incluídas, possuindo a seguinte composição:
a) Diretor;
b) Vice-Diretor; c) Secretário; d) Assessores.
Parágrafo único. Os Cargos de Diretor, Vice-Diretor e Secretário serão providos através de eleição direta realizada entre os membros do CNCP/Brasil residentes no Estado, na forma disposta neste Ato da Presidência, sendo os Assessores de livre nomeação do Diretor.
Art. 3o Os membros da Diretoria das Representações Estaduais serão empossados pelo Presidente do CNCP/Brasil e cumprirão mandato de três anos coincidentes com o mandato da Diretoria do CNCP/Brasil e não receberão qualquer espécie de remuneração, pelo desempenho de suas funções.
Capítulo II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º As Representações Estaduais exercerão suas funções por delegação da Presidência do CNCP/Brasil, atendendo as normas superiores a si aplicadas, especialmente as disposições estatutárias, e só serão constituídas com um mínimo de 15 filiados.
Art. 5º A Diretoria da Representação Estadual fica investida de poderes para assinar correspondências com a logomarca do CNCP/Brasil seguida do timbre “REPRESENTAÇÃO ESTADUAL – (sigla do Estado)”, bem como expedir atos específicos de administração interna, com a denominação de “ATO DA REPRESENTAÇÃO ESTADUAL – (sigla do Estado)”
Art. 6º As Representações Estaduais, diante da necessidade de estabelecer normas no âmbito do Estado, devem encaminhar proposições devidamente justificadas à Coordenadoria Regional a que pertençam, que analisará a questão, encaminhando-a à Presidência para as providências cabíveis.
Art. 7º As Representações Estaduais, para sua manutenção, possuirão verba específica tendo como fonte de recursos o percentual de 10% (dez por cento) da anuidade paga pelos membros filiados no Estado, bem como doações, patrocínios e outras.
Parágrafo único. A Presidência disponibilizará o numerário respectivo, na forma que vier a ser estabelecida, podendo ocorrer através de suprimento de fundos.
Art. 8º Compete à Diretoria das Representações Estaduais:
a) Convocar e realizar pelo menos uma reunião mensal no Estado;
b) Promover os atos pertinentes ao processo de filiação de novos membros, devendo para tanto receber as fichas de filiação, emitir parecer sobre os pedidos de filiações, encaminhando-os em seguida à Diretoria de Administração, a fim de formalização a filiação;
c) Diligenciar, após a aprovação da filiação pela Diretoria Administrativa, no sentido de que sejam procedidos os pagamentos da taxa de filiação e da anuidade na conformidade com atos definidos pelo CNCP/Brasil quanto à forma de pagamento;
d) Encaminhar à Presidência do Comitê relatório anual das suas atividades.
Capítulo III
DA ELEIÇÃO E POSSE DA DIRETORIA
Art. 9º A Diretoria das Representações Estaduais serão constituídas através de eleição direta, na forma aqui estabelecida.
Art. 10. A eleição da diretoria da Representação Estadual realizar-se-á em dia e hora determinada pela Presidência do CNCP/Brasil.
Art. 11. Deverá ser constituída uma Comissão que será responsável pelo processo eleitoral e trabalho de recepção e apuração de votos.
Art. 12. Poderão votar todos os membros filiados residentes e domiciliados no Estado e que estejam em dia com suas obrigações estatutárias.
Art.13. Poderão integrar as chapas de concorrentes aos cargos da Diretoria todos os membros do CNCP/Brasil em dia com suas obrigações estatutárias.
Art.14. As chapas deverão ser inscritas com 5 dias de antecedência da data das eleições, abrindo-se com o encerramento da inscrição o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para interposição de recursos, findos os quais a Comissão Eleitoral procederá à análise e decisão sobre o recurso, se houver, e homologará a inscrição da(s) chapa(s).
Art.15. As chapas serão inscritas em formulário próprio fornecido pela Comissão Eleitoral.
Art.16. Havendo mais de uma chapa inscrita, será efetuado o sorteio para a organização da Cédula Eleitoral, imediatamente após a homologação da inscrição das chapas.
Art.17. A Comissão Eleitoral dará ampla divulgação das eleições e dos locais da votação.
Art.18. Para votar, o eleitor deverá apresentar-se à mesa receptora portando documento de identificação pessoal com fotografia, que será conferido pelo mesário.
Art.19. Confirmada a identificação, o presidente da mesa receptora, conferindo a listagem de eleitores, determinará que seja assinada a lista de votantes e autorizará o acesso à cabine de votação e o depósito da Cédula em urna.
Art. 20 Havendo divergência de informações na listagem, principalmente quanto à irregularidade de situação perante o CNCP/Brasil, o voto será colhido em separado.
Art.21. O eleitor poderá votar apenas em uma chapa. Art.22. Fica proibido o voto por procuração.
Art.23. Encerradas as eleições, será realizada a apuração, transformando-se imediatamente a mesa receptora em mesa apuradora.
Art.24. A mesa apuradora possui as seguintes atribuições:
a) Examinar a(s) urna(s) e o material;
b) Receber e conferir os mapas e as listas da votação;
c) Conferir a inviolabilidade dos votos colhidos em separado;
d) Julgar a questão da legalidade dos votos colhidos em separado;
e) Apurar os votos, separando os válidos dos brancos e nulos, conferindo-os; f) Dirimir dúvidas porventura existentes sobre o voto;
g) Efetuar a contagem final dos votos, proclamando o resultado;
h) Registrar os votos em mapas específicos, lavrando a ata de apuração;
i) Encaminhar todo o material de votação, incluindo cédulas, mapas, atas etc à Presidência.
Art.25. Das decisões da mesa apuradora, caberá recurso à Presidência do CNCP/Brasil no prazo de 24 horas.
Art.26. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso à Presidência do CNCP/Brasil no prazo de 24 horas.
Art.27. Os membros eleitos para as Diretorias das Representações Estaduais tomarão posse perante a Presidência do CNCP/Brasil.
Art. 28. A Comissão Eleitoral poderá autorizar a votação pela internet, desde que possa dispor das condições necessárias para preservar os princípios da democracia, do sigilo do voto e da lisura das eleições.
Parágrafo único – A votação pela internet deverá ocorrer em site previamente aprovado pela Presidência do CNCP/Brasil, devendo cada votante possuir login e senha para a votação.
Art. 29. Havendo chapa única a votação poderá ocorrer por aclamação.
Art. 30. A Comissão eleitoral deverá redigir a ata das eleições, com o seu devido resultado encaminhando-a com os documentos pertinentes, à Presidência do CNCP/Brasil para homologação e proclamação dos resultados.
Art. 31. Este Ato da Presidência entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de março de 2018.