Código de Ética e Disciplina do Cerimonialista

(Aprovado pelo Ato Normativo nº 08/2000)

Capítulo I

DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR

Art. 1º Os membros do Comitê Nacional de Cerimonial Público, pessoa física ou jurídica, são submetidos ao presente Código de Ética, devendo, em caso de violação às normas nele contidas, responder a processo ético-disciplinar, onde será garantido o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Art. 2º Constituem sanções disciplinares:

a) Advertência reservada;
b) Advertência pública;
c) Suspensão de até 30 dias;
d) Exclusão do Quadro social.

§ 1º – A pena de advertência reservada será aplicada pelo Presidente do CNCP ou por quem este designar, desde que membro da Diretoria do CNCP ou da Comissão de Ética.

§ 2º – A pena de advertência pública consistirá em proceder à publicação da advertência no “JORNAL DO COMITÊ”.

§ 3º – A pena de suspensão será dosada em conformidade com as agravantes reconhecidas pelo Colegiado.

§ 4º – A pena de exclusão do Quadro social deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos membros do Colegiado do CNCP.

Art. 3º As transgressões ao presente Código de Ética serão processadas pelo Conselho de Ética, que emitirá Parecer Conclusivo, encaminhando-o ao Colegiado, para julgamento.

§ 1º – O Conselho de Ética será composta de três (03) membros efetivos, um Presidente e dois vogais, e três (03) membros suplentes, eleitos em reunião do Pleno, na forma do artigo 35 do Estatuto Social, todos funcionando alternadamente como relator.

§ 2º – As denúncias, queixas ou pedidos de instauração de processo ético-disciplinar serão apresentados sob a forma de Representação.

§ 3º – O processamento das representações obedecerá a rito sumário, com as seguintes fases:

a) Recebimento, protocolização e autuação da Representação, pela Presidência do CNCP;
b) Encaminhamento ao Conselho de Ética;
c) Designação de Relator, pelo Presidente do Conselho de Ética;
d) Apresentação de Relatório/Denúncia ou pedido de arquivamento;
e) Notificação do (s) acusado (s), quanto aos termos da Representação, com prazo de dez (10) dias para apresentação da defesa;
f) Designação e realização de Audiência de Instrução;
g) Apresentação e aprovação do Parecer do Relator, pelo Conselho de Ética;
h) Encaminhamento do Parecer Conclusivo à Presidência do CNCP;
i) Julgamento pelo Colegiado do CNCP.

§ 4º – O Conselheiro Relator, ao receber a Representação, analisará a fundamentação do pedido e a viabilidade de processamento, emitindo o Relatório de Admissibilidade.

§ 5º – O Conselheiro Relator, verificando a inexistência de fundamentos e razões na Representação, formulará pedido de arquivamento ao Conselho de Ética, que decidirá, encaminhando o processo à Presidência do CNCP, para ser julgado pelo Colegiado.

§ 6º – O Colegiado, nos casos em que julgar improcedente a Representação, aplicará ao autor do pedido a pena de advertência pública.

§ 7º – Da decisão emanada do Colegiado, caberá recurso ao Pleno, que decidirá em instância final.

§ 8º – A aplicação da pena atenderá aos antecedentes e circunstâncias atenuantes ou agravantes, entre outras:

a) primariedade;
b) prestação de relevantes serviços à causa do Cerimonial Público;
c) antecedentes profissionais ;
d) grau de culpa;
e) circunstâncias e conseqüências da infração.

Art. 4º O pedido de reabilitação de quem tenha sido penalizado com sanção disciplinar somente será admitido após um ano ou dois do cumprimento da pena, conforme se trate de primário ou reincidente, e dependerá da análise do comportamento do requerente, a ser efetuada pelo Conselho de Ética.

Parágrafo único. A reabilitação outorga ao penalizado a condição de primariedade.

Art. 5º As penas de suspensão e de exclusão são válidas interna corporis, ou seja, no âmbito do CNCP.

Parágrafo único. O pedido de retorno ao quadro social, pelo excluído, será processado pelo Conselho de Ética que emitirá parecer e o encaminhará ao Colegiado, para apreciação.

Art. 6 º A pretensão à punibilidade prescreve em três anos da data da verificação do fato.

Parágrafo único. A instauração do processo ético-disciplinar é causa da interrupção da prescrição.

Capítulo II

DOS DEVERES DO CERIMONIALISTA

Art. 7º O Cerimonialista deve exercer suas atividades, procurando elevar o prestígio, a dignidade e o aperfeiçoamento da sua classe.

Art. 8º São deveres do Cerimonialista:

a) Procurar elevar o conceito do Cerimonial;
b) Obedecer às normas legais e administrativas que disciplinem o Cerimonial Público;
c) Desenvolver seu trabalho, tendo como objetivo maior os interesses da instituição à qual presta serviços;
d) Cumprir os compromissos assumidos de modo a merecer a confiança de todos;
e) Respeitar e fazer-se respeitado, no exercício das suas atividades;
f) Auxiliar na área de sua competência o trabalho de despertar da consciência cívica;
g) Auxiliar na padronização das atividades do cerimonial, buscando a eficiência e a eficácia do trabalho desenvolvido por seus pares;
h) Agir sempre com lealdade para com os colegas cerimonialistas;
i) Emitir juízo sobre programas e atividades referentes ao Cerimonial Público, somente após conhecimento pleno de todas as suas circunstâncias;
j) Abster-se, quando solicitado, de prestar serviços de forma contrária às leis decretos e outras normas correlatas, aplicadas ao Cerimonial Público, bem como de maneira conflitante com as normas estabelecidas pelo Comitê Nacional do Cerimonial Público;
k) Zelar pela qualidade do seu trabalho, exercendo-o com dedicação, competência e lealdade;
l) Comunicar por escrito ao Conselho de Ética, através de Representação, as transgressões às normas emanadas do CNCP ou aos dispositivos do presente Código de Ética.

CAPITULO III

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Art. 9º Constituem infração disciplinar:

a) Agir com deslealdade no exercício das suas atividades;
b) Prejudicar, por culpa grave, colega de profissão no exercício das atividades do Cerimonial;
c) Fazer uso do seu cargo com a finalidade de causar prejuízos a colegas de profissão ou a terceiros;
d) Agir com menosprezo para com os colegas Cerimonialistas;
e) Utilizar-se dos meios de comunicação, ou de quaisquer outros meios, para criticar ou ofender a honra e a dignidade de qualquer colega;
f) Instigar por qualquer meio ou apoiar ações que fomentem a discórdia entre os companheiros de profissão;
g) Atuar em desobediência às normas emanadas do CNCP;
h) Agir contrariamente às normas legais aplicadas ao Cerimonialista;
i) Deixar de cumprir os compromissos assumidos no exercício da atividade do Cerimonial;
j) Deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação expedida pelo CNCP, desde que regularmente notificado para tal;
k) Deixar de pagar as anuidades, contribuições, taxas de serviços, devidas ao CNCP, depois de regularmente notificado para tal;
l) Manter conduta incompatível com o exercício das atividades do Cerimonial;
m) Utilizar-se de informações ou de documentos falsos em proveito próprio ou em favor de terceiros;
n) Criticar publicamente as decisões do CNCP, tomada por qualquer dos seus órgãos ou membros investidos em funções diretivas, sem esgotar os meios procedimentais aplicáveis, para discussão, debate e decisão.

Art. 10. A advertência reservada é aplicável nos seguintes casos:

a) Violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
b) Infrações definidas nas letras “d”, “f”;
c) Prática de atos julgados como de violação à ética profissional, não previstos neste Código.

Art. 11. A advertência pública é aplicável nos seguintes casos:

b) Reincidência na prática de atos punidos com a pena de advertência reservada;
c) Infrações definidas nas letras “b”, “g”, “h”, “i”, “j”.

Art. 12. A suspensão é aplicável nos seguintes casos:

a) Reincidência na prática de atos punidos com a pena de advertência pública;
b) Infrações definidas nas letras “a”, “c”, “e”, “k”, “l”, “m”, “n”.

Art. 13. A exclusão é aplicável nos seguintes casos:

a) Violação reiterada aos preceitos do Código de Ética;
b) Reincidência na prática de atos punidos com a pena de suspensão.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. As normas deste Código poderão ser modificadas, desde que submetidas previamente ao Conselho de Ética, que encaminhará seu Parecer ao Colegiado do CNCP, para apreciação e decisão final.

Art. 15. O presente Código entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 2000
Ass. HUGO DE FARIA ALMEIDA – Presidente

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