Regulamenta as Eleições 2023
A Presidente do COMITÊ NACIONAL DE CERIMONIAL E PROTOCOLO – CNCP Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 25, inciso I, do Estatuto Social,
Considerando a necessidade de estabelecer novas datas para as inscrições de chapas para a concorrência no processo eletivo do CNCP Brasil, tendo em vista que não houve apresentação de chapas atendendo a Resolução nº 80/2023 que regulamentou as Eleições Majoritárias destinadas à renovação dos titulares dos cargos diretivos do CNCP/Brasil, para o mandato compreendido entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2025, nos termos do Estatuto do CNCP Brasil,
Considerando a necessidade de uma nova regulamentação do processo das mencionadas Eleições Majoritárias,
RESOLVE:
Art. 1º. Realizar as eleições no dia 04 de dezembro de 2023, com início às 10 horas e término às 17 horas.
Art. 2º. Manter a mesma Comissão que foi designada pela Resolução nº 81/2023 para coordenar o processo eleitoral formada pelos cerimonialistas a seguir descritos, admitindo-se a cada chapa concorrente indicar um fiscal para acompanhar os trabalhos:
Fredolino Antônio David (SC), presidente;
Sonia Maria Rodrigues Domingues (RJ), membro;
Ernane José Campos (MG), membro.
Art. 3º. As eleições ocorrerão de modo virtual, não sendo admitido voto por procuração, podendo votar e ser votados os membros efetivos em dia com suas obrigações estatutárias.
Art. 4º. Para concorrer às eleições, os interessados deverão inscrever as Chapas com a denominação que desejarem, composta de candidatos aos seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Conselho Fiscal (art. 37): 6 membros, sendo 3 titulares e 3 suplentes.
IV – Conselho de Ética (art. 40): 6 membros, sendo 3 titulares e 3 suplentes.
Art. 5º. O período de inscrição de Chapas será de 7 a 27 de novembro de 2023, e deverá ser feita, exclusivamente, pelo e-mail contato@cncp.org.br, com mensagem dirigida à Presidência do CNCP Brasil.
Art. 6º. A Comissão Eleitoral designada terá o prazo de até 24 horas, a partir do encerramento das inscrições, para apreciar as Chapas inscritas quanto à legalidade e legitimidade e autorizar sua divulgação no site do CNCP Brasil.
Art. 7º. A Comissão Eleitoral receberá eventuais pedidos de impugnação até o prazo de 48 horas, a contar da divulgação das Chapas concorrentes.
Art. 8º. Será considerada eleita a chapa com o maior número de votos.
Art. 9º. Em caso de empate, será declarada eleita a chapa cujo candidato a presidente for o mais idoso.
Art. 10. Em caso de chapa única, esta deverá ser eleita pela maioria absoluta.
Art. 11. Serão considerados aptos para votarem e serem votados apenas os membros efetivos com a anuidade 2023 quitada.
Art. 12. Caberá à comissão eleitoral decidir os casos omissos.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de outubro de 2023.
RAAB SIMÕES DOS SANTOS
Presidente do CNCP/Brasil
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