Documentos e normas, Resoluções

Resolução nº 25/2015

O Presidente do CNCP BRASIL no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto Social,

RESOLVE:

Art. 1º – Editar o Regulamento da Eleição Majoritária de 2015, destinado a assegurar a organização e o exercício do direito de votar e de ser votado no dia 11 de março de 2015.

Art. 2º – O filiado do CNCP BRASIL adimplente (anuidade de 2014) pode pretender a investidura em cargo eletivo.

Art. 3º – Ao Presidente da Comissão Eleitoral é facultado o direito de nomear escrutinadores e auxiliares para o bom andamento dos trabalhos.

Art. 4º – A eleição para Diretoria e Conselhos Fiscal e de Ética será através de voto em cédula, autenticada pela Comissão Eleitoral.

Art. 5º – Somente poderá concorrer à eleição, o candidato registrado em Chapa completa, Diretoria e Conselhos Fiscal e de Ética, que a Comissão Eleitoral identificará através de número circundado por um retângulo, onde o eleitor marcará um “X”

Art. 6º – A inscrição da Chapa pode ser feita pelo candidato à Presidência ou seu representante, desde que seja integrante da Chapa, pelo e-mail “contato@cncp.org.br”, ou encaminhadas para a Secretaria do CNCP BRASIL, Rua Paraíba, 1315/305, Savassi, Belo Horizonte – MG, Cep 30130-141. O encerramento da inscrição da Chapa será às 18 horas do dia 2 de março de 2015.

Art. 7º – O sigilo do voto é assegurado através do uso de cédulas oficiais, que serão entregues pelos membros da Comissão Eleitoral do CNCP BRASIL e o eleitor votará em local privado.

Art. 8º – O responsável pelo registro da Chapa, poderá indicar ao Presidente da Comissão Eleitoral um fiscal para colaborar com o processo, sem interferir nas decisões do mesmo.

Art. 9º – Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral decidir sobre todas as dificuldades ou dúvidas que surgirem, manter a ordem, autenticar com sua rubrica as cédulas oficiais.

Art. 10º – Os Membros da Mesa deverão votar primeiro.

Art. 11º – O eleitor deve apresentar-se com sua identidade do CNCP BRASIL ou outro documento legal.

Art. 12º – Na cédula, deverá constar apenas um X, indicando a Chapa escolhida pelo eleitor. Serão nulos os votos que tiverem rasuras ou apresentarem sinais, palavras ou frases.

Art.13º – Ás 17 horas, o Presidente da Comissão Eleitoral encerrará a votação. Havendo eleitor aguardando no local, no horário do encerramento, às 17 horas, o Presidente assegurará o seu direito de voto. Esta é a única exceção para o voto após o horário determinado.

Arto 14º- Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral e o Fiscal de Chapa seguirão para uma sala reservada com a Urna, onde será feita a apuração e lavrada a ata.

Art. 15º – Concluída a apuração, o Presidente e os Membros da Comissão Eleitoral assinam a Ata e apresentam o resultado ao Presidente do CNCP BRASIL.

Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2015