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Resolução nº 45/2017

A Presidente do COMITÊ NACIONAL DO CERIMONIAL PÚBLICO – CNCP Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 25, incisos I e IX, do Estatuto Social, e considerando decisão tomada pelo Pleno, na forma do art. 16, inciso III e art. 53, do mesmo Estatuto, em reunião ocorrida na Cidade de Manaus, em 29 de outubro de 2016,

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o art. 12 do Estatuto Social, passando a viger com a seguinte redação:

Art. 12. Perderá a condição de membro filiado ao CNCP BRASIL a pessoa física ou jurídica que:

– apresentar manifestação expressa de vontade, reduzida a termo e encaminhada à Presidência do CNCP BRASIL, com efeitos após 15 dias do protocolo e atendimento das demais regras previstas neste Estatuto Social;

II – tornar-se inadimplente pelo descumprimento da obrigação prevista no inciso I do artigo anterior c/c o art. 6o, por dois anos consecutivos;

III – sofrer penalidade disciplinar, nos termos art. 39.

§ 1o A exclusão de filiado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em processo ético-disciplinar que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos neste Estatuto, em conformidade com o art. 57 do Código Civil brasileiro.

§ 2o A perda da condição de membro filiado acarreta automaticamente a extinção dos direitos dela resultantes.

§ 3o Iniciado o processo ético-disciplinar para apuração de irregularidade, não se admitirá a manifestação de vontade prevista no inciso I deste artigo.

§ 4o Não haverá devolução total ou parcial de anuidade ao membro desligado do CNCP BRASIL.

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Manaus, 29 de outubro de 2016.