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RESOLUÇÃO Nº 69/2020

Regulamenta as Eleições 2020

A Presidente do COMITÊ NACIONAL DE CERIMONIAL E PROTOCOLO – CNCP Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 25, inciso I, do Estatuto Social, em conformidade com a decisão tomada na 26ª reunião da Assembleia Geral Ordinária, em 19 de novembro de 2019, e decidido pela Diretoria, na forma do art. 23, inciso IV, do Estatuto Social,

Considerando a necessidade de regulamentar o processo das Eleições Majoritárias destinadas à renovação dos titulares dos cargos diretivos do CNCP/Brasil, para o mandato compreendido entre 10 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2023, nos termos da Resolução nº 58/-2019,

RESOLVE:

Art. 1º. Realizar as eleições no dia 29 de outubro de 2020, com início às 10 horas e término às 17 horas, durante o XXIV Congresso Nacional de Cerimonial e Protocolo (XXIV CONCEP).

Art. 2º. As eleições ocorrerão de modo virtual, não sendo admitido voto por procuração, podendo votar e ser votados os membros efetivos em dia com suas obrigações estatutárias.

Art. 3º. Para concorrer às eleições, os interessados deverão inscrever as Chapas com a denominação que desejarem, composta de candidatos aos seguintes cargos:

I – Presidente;
II – Vice-presidente;
III – Conselho Fiscal (art. 37): 6 membros, sendo 3 titulares e 3 suplentes.
IV – Conselho de Ética (art. 40): 6 membros, sendo 3 titulares e 3 suplentes.

Art. 4º. O período de inscrição de Chapas será de 13 a 23 de outubro de 2020, e deverá ser feita, exclusivamente, pelo e-mail escritorio.cncp@gmail.com, com mensagem dirigida à Presidência do CNCP Brasil.

Art. 5º. A Comissão Eleitoral a ser designada terá o prazo de até 24 horas, a partir do encerramento das inscrições, para apreciar as Chapas inscritas quanto à legalidade e legitimidade e autorizar sua divulgação no site do CNCP Brasil.

Art. 6º. A Comissão Eleitoral receberá eventuais pedidos de impugnação até o prazo de 48 horas, a contar da divulgação das Chapas concorrentes.

Art. 7º. Será considerada eleita a chapa com o maior número de votos.

Art. 8º. Em caso de empate, será declarada eleita a chapa cujo candidato a presidente for o mais idoso.

Art. 9º. Em caso de chapa única, esta deverá ter mais votos que os votos brancos e nulos somados.

Art. 10. Serão considerados aptos para votarem e serem votados apenas os membros efetivos com a anuidade 2020 quitada.

Art. 11. Caberá à comissão eleitoral decidir os casos omissos.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 2020.

Raab Simões- Presidente do CNCP Brasil