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RESOLUÇÃO 02/2026

Institui a Medalha de Honra ao Mérito do CNCP Brasil e estabelece critérios para sua concessão.

O COLEGIADO DO COMITÊ NACIONAL DE CERIMONIAL E PROTOCOLO – CNCP Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto Social, especialmente o disposto no art. 10, parágrafo único, no art. 15, §1º, inciso I, no art. 19, inciso IV, e no art. 24, inciso III,

CONSIDERANDO que o Estatuto Social do CNCP Brasil estabelece, em seu art. 10, que as pessoas que, comprovadamente, hajam contribuído para o engrandecimento da causa do cerimonial poderão ser agraciadas com prêmios outorgados pelo CNCP Brasil;

CONSIDERANDO que compete ao Colegiado aprovar a criação, a regulamentação e a concessão de prêmios outorgados pelo CNCP Brasil;

CONSIDERANDO a importância de reconhecer e preservar a memória daqueles que contribuíram de forma relevante para a história, o fortalecimento e a projeção do CNCP Brasil e da causa do cerimonial;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios permanentes para a concessão de uma distinção institucional que valorize contribuições relevantes para o cerimonial, para a produção e difusão do conhecimento, para a integração institucional e para o fortalecimento das relações nacionais e internacionais;

CONSIDERANDO a aprovação, pelo Colegiado do CNCP Brasil, em reunião regularmente convocada e realizada em 30 de setembro de 2026, da instituição da Medalha de Honra ao Mérito do CNCP Brasil e dos critérios estabelecidos nesta Resolução,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Medalha de Honra ao Mérito do CNCP Brasil, como prêmio institucional destinado a reconhecer pessoas que tenham prestado contribuição relevante para o engrandecimento da causa do cerimonial ou para a história, o fortalecimento, a projeção e o desenvolvimento institucional do CNCP Brasil.

Art. 2º A Medalha de Honra ao Mérito do CNCP Brasil poderá ser concedida a pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, integrantes ou não do quadro associativo do CNCP Brasil, cuja atuação tenha alcançado reconhecida relevância em uma ou mais das seguintes dimensões:

I – contribuição relevante para a história e o fortalecimento do CNCP Brasil;

II – contribuição para o desenvolvimento, a valorização e a difusão do conhecimento relacionado ao cerimonial e ao protocolo;

III – contribuição para a integração e o relacionamento institucional do CNCP Brasil;

IV – contribuição relevante para a projeção nacional ou internacional do cerimonial;

V – contribuição para o fortalecimento da cooperação entre instituições, entidades e organizações relacionadas ao cerimonial;

VI – atuação de excepcional relevância para o engrandecimento da causa do cerimonial.

Art. 3º A concessão da Medalha deverá estar fundamentada em contribuição efetiva, relevante e comprovável, não constituindo reconhecimento decorrente exclusivamente do exercício de cargo, função ou posição institucional.

Art. 4º As propostas para concessão da Medalha poderão ser apresentadas pela Presidência ou pela Diretoria do CNCP Brasil, acompanhadas de justificativa que demonstre a relevância da contribuição do indicado. Parágrafo único. As propostas serão submetidas à apreciação e deliberação do Colegiado, nos termos do Estatuto Social.

Art. 5º A concessão da Medalha será formalizada por ato próprio do CNCP Brasil, contendo, no mínimo, o nome do agraciado, a fundamentação do reconhecimento e a data da outorga.

Art. 6º Cada agraciado receberá a Medalha de Honra ao Mérito do CNCP Brasil acompanhada de diploma ou certificado de outorga, contendo a identificação do homenageado, a razão da concessão e a referência ao ato que fundamentou a homenagem.

Art. 7º A Medalha será entregue em solenidade ou ato institucional do CNCP Brasil, preferencialmente em eventos oficiais de relevância nacional ou internacional, podendo ser outorgada pela Presidência ou por representante formalmente designado.

Art. 8º O CNCP Brasil manterá registro permanente das concessões da Medalha de Honra ao Mérito, contendo, no mínimo, o nome do agraciado, a data da outorga, a fundamentação do reconhecimento e o ato que autorizou sua concessão.

Art. 9º A Medalha de Honra ao Mérito do CNCP Brasil possui natureza de prêmio institucional de reconhecimento e não se confunde com os títulos honoríficos previstos no art. 6º do Estatuto Social, não conferindo, por si só, direitos associativos, prerrogativas, cargos, funções ou vantagens de qualquer natureza.

Art. 10. A primeira outorga da Medalha de Honra ao Mérito do CNCP Brasil será realizada às personalidades relacionadas no Anexo I desta Resolução, em reconhecimento às suas contribuições para a história, o fortalecimento e a projeção do CNCP Brasil e da causa do cerimonial.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos na forma estabelecida pelo Estatuto Social do CNCP Brasil.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Brasília, 30 de setembro de 2026.


Cleifany Veneroso
Presidente do CNCP Brasil

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